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Reforma do Código Civil: artigo da Revista IBDFAM analisa impacto da exclusão do cônjuge sobrevivente da sucessão

A proposta de reforma do Código Civil reacendeu o debate sobre o papel do cônjuge sobrevivente na sucessão hereditária. Esse é o foco do artigo "Família em tempos de amor líquido: a posição do cônjuge sobrevivente na reforma do Código Civil", de autoria da advogada Bárbara Aparecida Nunes Souza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, publicado na 67ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
A partir do conceito de “amor líquido”, desenvolvido pelo sociólogo Zygmunt Bauman para descrever a fragilidade dos laços afetivos na contemporaneidade, a autora reflete sobre os impactos da proposta apresentada pela Comissão de Juristas responsável pela atualização do Código. O texto sugerido exclui o cônjuge da condição de herdeiro necessário e da concorrência sucessória com descendentes e ascendentes, posicionando-o apenas em terceiro lugar na ordem de vocação sucessória.
“O principal ponto que destaco no artigo é a reflexão sobre como a proposta de reforma do Código Civil, especialmente no que se refere à exclusão do cônjuge como herdeiro necessário e da concorrência com ascendentes, pode impactar diretamente a configuração das relações familiares na atualidade”, afirma.
A autora alerta para o número crescente de casais que, mesmo sem filhos, constroem uma vida patrimonial juntos. “No falecimento de um deles, o cônjuge não seria herdeiro junto aos ascendentes, cabendo aos pais do falecido bens que foram construídos pelo casal – muitas vezes, inclusive, sem que haja qualquer vínculo ou contato com esses ascendentes, considerando também o aumento dos casos de abandono afetivo.”
Segundo ela, a proposta legislativa exige uma análise cuidadosa, uma vez que pode fragilizar os vínculos familiares ao colocar os laços consanguíneos acima das relações afetivas que fundamentam o casamento.
“É preciso refletir se essa alteração realmente traz maior segurança patrimonial ou se acaba fragilizando ainda mais os vínculos familiares, especialmente considerando que o casamento, via de regra, se baseia no afeto e na construção de uma vida em comum”, pontua.
Ela reforça que, embora existam casos nos quais a partilha com o cônjuge não seja desejada, esses cenários não podem definir a regra geral. “Aqueles que desejarem podem renunciar à herança, conforme prevê o texto proposto”, diz.
Proteção jurídica
A relevância do tema no atual contexto do Direito das Famílias e das Sucessões, segundo a autora, está no fato de que a mudança proposta compromete a proteção jurídica do cônjuge no processo sucessório.
“Com a proposta de reforma, essa proteção seria retirada. Se aprovada, o cônjuge poderá ser totalmente afastado da herança. Considerando um casal que não possui descendentes, se o falecido tiver qualquer ascendente vivo – pais, avós ou mesmo bisavós –, este será o herdeiro, e o cônjuge, não”, explica.
Ela reconhece que a intenção do legislador pode estar voltada à proteção de ascendentes idosos ou em situação de vulnerabilidade, mas ressalta: “Nem sempre há essa necessidade real dos ascendentes, da mesma forma que não se pode presumir que um casamento tenha sido firmado apenas por interesses econômicos, em razão do ‘amor líquido’”.
O artigo propõe uma análise crítica do novo texto do Código Civil, considerando a diversidade das famílias e a importância de se equilibrar laços de sangue com os afetivos.
“O debate sobre esse tema é tão importante porque coloca em pauta até que ponto o Direito das Sucessões deve privilegiar os laços consanguíneos em detrimento dos laços afetivos, e como isso reflete na proteção da família contemporânea”, conclui a autora.
Assine já!
O artigo “Família em tempos de amor líquido: a posição do cônjuge sobrevivente na reforma do Código Civil” está disponível na 67ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
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